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Sociedade Limitada Unipessoal – A nova tendência societária

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Sociedade Limitada Unipessoal - A nova tendência societária - Verittas Assessoria Contábil e Gestão Empresarial

A sociedade unipessoal limitada ou SLU, novo modelo que foi criado pela Medida Provisória 881/2019 e convertida na Lei 13.874/2019. Seu principal objetivo foi facilitar a formalização e abertura de novas empresas no país e, ao mesmo tempo, desburocratizando seus trâmites e diminuindo seu custo, em relação ao Capital Social, colaborando para o desenvolvimento e o crescimento nacional

A sociedade unipessoal limitada, é um novo tipo societário, uma nova natureza jurídica, na qual não é necessário que haja duas ou mais pessoas compondo seu quadro societário. Possui personalidade jurídica própria e seus bens estão dissociados do patrimônio do seu sócio. Outro ponto importante é que, diferentemente da EIRELI, a SLU não possui capital mínimo para a sua constituição.

Qualquer pessoa que possua capacidade civil plena, ou seja, ter mais de 18 anos ou ser emancipada e desde que não seja impedida de ser sócia/administradora de uma pessoa jurídica ou que tenha constituído uma MEI, poderá abrir uma SLU. Além disso, profissionais liberais poderão, ao contrário das outras naturezas jurídicas empresariais, constituir-se como SLU. Atividades econômicas não contempladas no rol de permissão, em outras naturezas, estão liberadas para legalizarem-se.

Antes do surgimento da SLU, muitos empreendedores abriam uma sociedade limitada, constituindo-se com o chamado sócio fantasma. Tal sócio é chamado assim porque este não era um sócio de fato, apenas de direito.

Não participava da atividade empresarial e servia apenas para que o sócio verdadeiro abrisse uma sociedade limitada que, na maioria das situações, era mais vantajosa para seu negócio.

Esse sócio fantasma é, geralmente, um familiar ou amigo muito próximo. Sua participação societária era ínfima, apenas para cumprir os requisitos de legalidade. Outro modo era constituir uma EIRELI, mas o alto custo do Capital Social (100 vezes o salário-mínimo vigente), tornava-se muito onerosa tal tipo societário.

A SLU constitui-se do mesmo modo que a sociedade limitada, ou seja, através de contrato social. Elaborado o contrato social (de preferência para cada abertura de SLU deverá ser elaborado um contrato social, personalizado, através de um advogado, pois modelos prontos podem não conter as peculiaridades que cada caso específico possa conter).

Efetuado o contrato, o próximo passo é o seu registro na Junta Comercial competente de cada Estado, onde será a sede da empresa.

Com o registro, o próximo passo será a inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) na Receita Federal. Junto ao pedido de inscrição, deverá ser informado as atividades econômicas que serão praticadas pela empresa. Tais atividades possuem códigos com camadas de classificação para melhorar a localização e enquadramento, sendo denominado de CNAE.

A lista completa é organizada pelo IBGE, pode ser pesquisada aqui.

Antes de iniciar as atividades da empresa, será necessário requisitar alvarás de funcionamento ao município em que se encontra a sede do negócio. Caso o empreendimento inicie suas atividades antes de obter tais alvarás, poderá sofrer sanções da municipalidade, sendo estas de multa até o fechamento do estabelecimento. Por fim, caso a Unidade Federativa em que se encontra a empresa não possuam convênio com a Receita Federal, será necessária a inscrição tributária estadual da sociedade, observando os procedimentos próprios de cada ente federado.

 

Vantagens e Desvantagens

 

Resta frisar que a SLU foi criada justamente para trazer o melhor de cada um dos tipos societários. Em relação a Empresário Individual (EI) e a EIRELI, a relação está com a possibilidade de abrir um negócio sem necessidade de sócio(s). Outra vantagem trazida da sociedade limitada é que o capital social não possui valor mínimo (como ocorre na EIRELI – 100 vezes o salário-mínimo), ou seja, o valor poderá ser arbitrado pelo sócio sem que este seja um empecilho à abertura da empresa, tendo um investimento inicial mais adequado a realidade da maioria dos empreendedores. Por fim, a atividade empresária, por possuir personalidade jurídica, permite que o patrimônio do sócio esteja protegido, desde que não haja confusão com o patrimônio da pessoa jurídica. Características que também existem na Sociedade Limitada e na EIRELI.

Portanto, o novo tipo societário vem responder aos anseios dos empreendedores que necessitavam de melhores condições para iniciar suas atividades e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio de possíveis passivos da empresa. Percebe-se, em uma primeira análise, que alguns tipos societários tenderão a se tornar obsoletos, principalmente o EI e a EIRELI, haja vista que a SLU agrega as melhores vantagens de ambas e elimina as suas desvantagens.

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