É o tipo societário que surgiu para tornar o empresário individual mais atrativo, afinal de contas o EI (Empresário Individual), possui poucas vantagens em relação a sociedades limitas, por exemplo. Sua única vantagem era de não precisar de mais de um sócio para dar início à atividade.
Criado pela lei 12.411/2011, EIRELI significa Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, ou seja, essa lei permitiu que o Empresário Individual pudesse ter responsabilidade limitada ao valor do capital social integralizado, sanando o maior problema do tipo “Empresário Individual”. Inclusive proporcionando à pessoa jurídica uma personalidade que até então o EI não detinha.
Mas ao resolver esse problema, a legislação criou um maior. Para se constituir em EIRELI, o empresário obrigatoriamente deveria comprovar a integralização de no mínimo cem vezes o salário mínimo vigente no momento de sua abertura.
Podemos imaginar que poucos os pequenos empreendedores no Brasil possuíam um montante tão grande em seu patrimônio para poder investir em seu negócio.
Os que tinham esse valor, com certeza preferiram abrir a EIRELI. Não necessitar de outro sócio para empreender pode resolver diversos problemas futuros.
Aqueles que não tinham esse dinheiro, acabavam convidando algum parente ou amigo para abrir uma sociedade. Sendo um sócio que não dispunha de nenhum envolvimento com o negócio. Muitas vezes a sua porcentagem no capital social era próximo de zero. Mais conhecido como sócio fantasma ou fictício.
Com a baixa adesão, em virtude do alto valor do capital social, foi criado um novo tipo societário. A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Esse novo tipo societário foi criado pela lei 14.195/21. Basicamente, a SLU é idêntica à EIRELI, mas a exigência de capital social mínimo foi retirada.
Todas as empresas que se constituíram em EIRELI foram automaticamente convertidas em SLU e, portanto, o tipo EIRELI chegou ao fim.